Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II identificação do interessado ou de quem o represente;
III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.