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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 6º da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II identificação do interessado ou de quem o represente;

III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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