Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
CAPÍTULO IV – DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º da Lei do Processo Administrativo
Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial