Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4º da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I expor os fatos conforme a verdade;

II proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III não agir de modo temerário;

IV prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos