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Carreira Pública

CAPÍTULO XI-A – DA DECISÃO COORDENADA

Art. 49-F da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49-F. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.

Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021

Parágrafo único Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.

Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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