Art. 49-E. Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.
Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021
Parágrafo único O documento previsto no caput deste artigo abordará a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes.
Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021