Art. 49-D. Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.
Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021
CAPÍTULO XI-A – DA DECISÃO COORDENADA
Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 49-D. Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial