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Carreira Pública

CAPÍTULO XI-A – DA DECISÃO COORDENADA

Art. 49-A da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:

Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021

I for justificável pela relevância da matéria; e

Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021

II houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.

Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021

§ 2º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021

§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.

Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021

§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.

Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021

§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021

I de licitação;

Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021

II relacionados ao poder sancionador; ou

Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021

III em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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