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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO DEVER DE DECIDIR

Art. 49 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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