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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA INSTRUÇÃO

Art. 33 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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