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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA INSTRUÇÃO

Art. 32 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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