Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
CAPÍTULO IX – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial