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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 28 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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