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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 23 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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