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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 24 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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