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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I atuação conforme a lei e o Direito;

II atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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