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Carreira Pública

Título II – Dos Direitos Fundamentais · Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016

V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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