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Carreira Pública

Parte Especial · Título III – Da Prática de Ato Infracional · Capítulo IV – Das Medidas Sócio-Educativas · Seção VII – Da Internação

Art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V ser tratado com respeito e dignidade;

VI permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI receber escolarização e profissionalização;

XII realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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