Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Parte Especial · Título III – Da Prática de Ato Infracional · Capítulo IV – Das Medidas Sócio-Educativas · Seção VII – Da Internação
Art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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