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Carreira Pública

Parte Especial · Título III – Da Prática de Ato Infracional · Capítulo IV – Das Medidas Sócio-Educativas · Seção VII – Da Internação

Art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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