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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – Dissolução, Liquidação e Extinção · SEÇÃO II – Liquidação Liquidação pelos Órgãos da Companhia

Art. 211 da Lei das Sociedades por AçõesPoderes do Liquidante

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 211. Compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Parágrafo único Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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