Art. 212. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".
CAPÍTULO XVII – Dissolução, Liquidação e Extinção · SEÇÃO II – Liquidação Liquidação pelos Órgãos da Companhia
Art. 212 da Lei das Sociedades por AçõesDenominação da Companhia
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial