Art. 210. São deveres do liquidante:
I arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de sentença, que tiver deliberado ou decidido a liquidação;
II arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;
III fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral ou pelo juiz, o balanço patrimonial da companhia;
IV ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;
V exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações;
VI convocar a assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;
VII confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;
VIII finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;
IX arquivar e publicar a ata da assembléia-geral que houver encerrado a liquidação.