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CAPÍTULO XVII – Dissolução, Liquidação e Extinção · SEÇÃO II – Liquidação Liquidação pelos Órgãos da Companhia

Art. 210 da Lei das Sociedades por AçõesDeveres do Liquidante

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 210. São deveres do liquidante:

I arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de sentença, que tiver deliberado ou decidido a liquidação;

II arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;

III fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral ou pelo juiz, o balanço patrimonial da companhia;

IV ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;

V exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações;

VI convocar a assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;

VII confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;

VIII finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;

IX arquivar e publicar a ata da assembléia-geral que houver encerrado a liquidação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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