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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Lei de Orçamento · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 5º da Lei das Finanças Públicas

Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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