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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Lei de Orçamento · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 6º da Lei das Finanças Públicas

Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Govêrno obrigado à transferência. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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