Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I credenciamento;
II pré-qualificação;
III procedimento de manifestação de interesse;
IV sistema de registro de preços;
V registro cadastral.
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.