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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES · CAPÍTULO VI – DA HABILITAÇÃO

Art. 70 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

I apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

II substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;

III dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Vide Decreto nº 10.922, de 2021VigênciaVide Decreto nº 11.317, de 2022Vide Decreto nº 11.871, de 2023Vide Decreto nº 12.343, de 2024Vide Decreto nº 12.807, de 2025

Parágrafo único As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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