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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES · CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA · Seção IV – Disposições Setoriais · Subseção III – Dos Serviços em Geral

Art. 47 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:

I da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

II do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:

I a responsabilidade técnica;

II o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;

III o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

§ 2º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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