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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES · CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA · Seção III – Dos Critérios de Julgamento

Art. 37 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:

I verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

II atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;

III atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:

I servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;

II profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.

§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:

Promulgação partes vetadasVide Decreto nº 10.922, de 2021VigênciaVide Decreto nº 11.317, de 2022Vide Decreto nº 11.871, de 2023Vide Decreto nº 12.343, de 2024Vide Decreto nº 12.807, de 2025

I melhor técnica; ou

II técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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