Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 190 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial