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Carreira Pública

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 183 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

III nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

II a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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