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Carreira Pública

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO I – DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)

Art. 176 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

I dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;

II da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;

III das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:

I publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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