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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 163 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II pagamento da multa;

III transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Regulamento

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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