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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 155 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I dar causa à inexecução parcial do contrato;

II dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III dar causa à inexecução total do contrato;

IV deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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