Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I dar causa à inexecução parcial do contrato;
II dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III dar causa à inexecução total do contrato;
IV deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.