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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO XII – DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 152 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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