Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
TÍTULO III – DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO XII – DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art. 152 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial