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TÍTULO III – DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO VIII – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 138 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I devolução da garantia;

II pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

III pagamento do custo da desmobilização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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