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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO VII – DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

Art. 133 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;

III por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;

IV por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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