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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO V – DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 111 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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