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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES · CAPÍTULO I – DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 11 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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