Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
TÍTULO III – DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO V – DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 107 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial