Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.