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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 9º da Lei de Acesso à Informação

Lei nº 12.527/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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