Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 da Lei de Acesso à Informação
Lei nº 12.527/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial