Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 da Lei de Acesso à Informação
Lei nº 12.527/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial