Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO · Seção III – Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 26 da Lei de Acesso à Informação

Lei nº 12.527/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Parágrafo único A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos