Lei nº 11.875/2006 (Curitiba/PR)
Cria novas atribuições para a Procuradoria-Geral do Município, altera dispositivos da Lei Municipal nº 7.671, de 18 de junho de 1991, altera dispositivos da Lei Municipal nº 11.000, de 3 de junho de 2004, e da Lei Municipal nº 11.001, de 3 de junho de 2004, extingue o cargo de Advogado nas autarquias e fundações municipais e cria Gratificação Especial para os titulares do cargo de Procurador do Município. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Art. 1º. O art. 16 da Lei Municipal nº 7.671, de 18 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Será de competência da Procuradoria-Geral do Município, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Município: a) a consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação e defesa judicial, em qualquer foro ou instância; b) a análise jurídica preliminar e lavratura de todos os acordos, contratos e convênios; sem exceção; c) proceder, com exclusividade, à cobrança da dívida ativa judicial; d) a instauração e processamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e) o exercício das atividades concernentes ao sistema de assessoramento jurídico; f) a emissão de pareceres jurídicos sobre questões que lhe forem submetidas; g) exercer o controle de legalidade de atos administrativos; h) o julgamento, em primeira instância, das impugnações ao lançamento de tributos municipais." (NR)
Art. 2º. Ficam incluídos os §§ 4º e 5º no art. 32 da Lei Municipal nº 7.671, de 18 de junho de 1991, com as seguintes redações: "§ 4º. Os Núcleos de Assessoramento Jurídico da Procuradoria-Geral do Município desenvolverão a atuação descrita no caput deste artigo também para as entidades da Administração autárquica e fundacional do Município. § 5º. Enquanto não implantados Núcleos de Assessoramento Jurídico nas autarquias e fundações municipais, a Procuradoria-Geral do Município poderá designar Procurador integrante de seu quadro efetivo para prestar o atendimento pertinente a esse nível funcional." (AC)
Art. 3º. O art. 2º da Lei Municipal nº 11.001, de 03 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. A carreira pública de Procurador do Município de Curitiba é de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não."
Art. 4º. O cargo de Advogado das autarquias e fundações municipais regido pela Lei Municipal nº 11.000, de 3 de junho de 2004, passa a compor um quadro especial em extinção, mantidas as prerrogativas funcionais de seus atuais detentores.
Parágrafo único Os atuais detentores do cargo de Advogado continuarão pertencendo ao quadro funcional da autarquia ou fundação ao qual pertencem, passando a atuar sob coordenação técnica da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5º. Fica suprimido dos Anexos I-F, I-I, I-M, I-N e I-Q da Lei Municipal nº 11.000, de 3 de junho de 2004, o cargo de Advogado.
Parágrafo único Ficam criados na Lei Municipal nº 11.000, de 3 de junho de 2004, através dos Anexos VII, VIII, IX e X, conforme Anexo I desta lei, quadros especiais para o cargo de Advogado em cada uma das autarquias e fundações municipais.
Art. 6º. Em virtude do disposto no art. 1º desta lei acrescentar novas atribuições ao cargo e Procurador do Município, fica criada gratificação especial pelo exercício de atividades de defesa judicial e consultoria jurídica nas autarquias e fundações municipais, para os titulares do cargo de Procurador do Município em efetivo exercício de atribuições de natureza jurídica.
Art. 7º. A gratificação a que alude o art. 6º desta lei corresponderá ao seguinte percentual, incidente sobre o vencimento básico de cada titular do cargo de Procurador do Município:
I 120 % (cento e vinte por cento) para o Procurador do Município que esteja no exercício das atribuições do cargo efetivo sem qualquer designação para função gratificada ou cargo comissionado, bem como para aquele que exerça função gratificada de escala remuneratória inferior ao valor da função gratificada símbolo FG-5;
Art. 8º. A gratificação criada por esta lei será devida em todas as situações de efetivo exercício, exceto:
I durante o período de fruição de licença sem vencimentos;
II durante disposição funcional fora do âmbito do Poder Executivo do Município de Curitiba;
III durante o período de afastamento para exercício de mandato eletivo ou durante o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único A gratificação especial a que alude o art. 6º desta lei não produzirá efeitos de incorporação em proventos ou pensões.
§ 1º. (VETADO)
§ 2º. (VETADO)
§ 3º. (VETADO)
§ 4º. (VETADO)
ANEXORAZÕES DO VETO PARCIAL
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