Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a implantar programa de remuneração variável, nos termos do art. 47 da Lei Municipal nº 11.000, de 3 de junho de 2004, prevendo gratificação específica para os titulares do cargo de Advogado das autarquias e fundações municipais.
Art. 10 da Lei 11.875/2006 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.875/2006 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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