Art. 1º. O art. 16 da Lei Municipal nº 7.671, de 18 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Será de competência da Procuradoria-Geral do Município, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Município: a) a consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação e defesa judicial, em qualquer foro ou instância; b) a análise jurídica preliminar e lavratura de todos os acordos, contratos e convênios; sem exceção; c) proceder, com exclusividade, à cobrança da dívida ativa judicial; d) a instauração e processamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e) o exercício das atividades concernentes ao sistema de assessoramento jurídico; f) a emissão de pareceres jurídicos sobre questões que lhe forem submetidas; g) exercer o controle de legalidade de atos administrativos; h) o julgamento, em primeira instância, das impugnações ao lançamento de tributos municipais." (NR)
Art. 1º da Lei 11.875/2006 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.875/2006 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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