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Carreira Pública

Art. 3º da Lei 11.875/2006 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.875/2006 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º. O art. 2º da Lei Municipal nº 11.001, de 03 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. A carreira pública de Procurador do Município de Curitiba é de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não."

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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