Art. 3º. O art. 2º da Lei Municipal nº 11.001, de 03 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. A carreira pública de Procurador do Município de Curitiba é de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não."
NR