Art. 4º. O cargo de Advogado das autarquias e fundações municipais regido pela Lei Municipal nº 11.000, de 3 de junho de 2004, passa a compor um quadro especial em extinção, mantidas as prerrogativas funcionais de seus atuais detentores.
Parágrafo único Os atuais detentores do cargo de Advogado continuarão pertencendo ao quadro funcional da autarquia ou fundação ao qual pertencem, passando a atuar sob coordenação técnica da Procuradoria-Geral do Município.