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Carreira Pública

Art. 8º da Lei 11.875/2006 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.875/2006 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 8º. A gratificação criada por esta lei será devida em todas as situações de efetivo exercício, exceto:

I durante o período de fruição de licença sem vencimentos;

II durante disposição funcional fora do âmbito do Poder Executivo do Município de Curitiba;

III durante o período de afastamento para exercício de mandato eletivo ou durante o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão.

Parágrafo único A gratificação especial a que alude o art. 6º desta lei não produzirá efeitos de incorporação em proventos ou pensões.

Revogado através da Lei nº 12593/2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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