Art. 8º. A gratificação criada por esta lei será devida em todas as situações de efetivo exercício, exceto:
I durante o período de fruição de licença sem vencimentos;
II durante disposição funcional fora do âmbito do Poder Executivo do Município de Curitiba;
III durante o período de afastamento para exercício de mandato eletivo ou durante o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão.
Parágrafo único A gratificação especial a que alude o art. 6º desta lei não produzirá efeitos de incorporação em proventos ou pensões.
Revogado através da Lei nº 12593/2007