Art. 2º. Ficam incluídos os §§ 4º e 5º no art. 32 da Lei Municipal nº 7.671, de 18 de junho de 1991, com as seguintes redações: "§ 4º. Os Núcleos de Assessoramento Jurídico da Procuradoria-Geral do Município desenvolverão a atuação descrita no caput deste artigo também para as entidades da Administração autárquica e fundacional do Município. § 5º. Enquanto não implantados Núcleos de Assessoramento Jurídico nas autarquias e fundações municipais, a Procuradoria-Geral do Município poderá designar Procurador integrante de seu quadro efetivo para prestar o atendimento pertinente a esse nível funcional." (AC)
Art. 2º da Lei 11.875/2006 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.875/2006 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial